Maria Clara Villasbôas Arruda
Antonio Pedro Villasbôas Arruda

Um a cada três brasileiros sofreram algum tipo de golpe financeiro virtual que causou prejuízo nos últimos 12 meses, conforme levantamento feito pelo Instituto Datafolha, divulgado em 14/08/2026. Isso significa que 33,4% da população foi atingida, desde julho de 2024, como consta do site da CNN Brasil  (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional).
 
Atualmente, tornou-se frequente o sequestro virtual, ou seja, a extorsão da vítima do golpe, através de ligações telefônicas por vídeo chamadas, com ameaças de morte de um familiar se não for pago valor considerável de recursos, como resgate.
 
Nesses casos, se a vítima for coagida a resgatar recursos financeiros em agência bancária, onde é proibido o uso de celular (conforme a Lei …), não restará dúvida da ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros nas instalações do banco (denominado de fortuito interno) e a responsabilidade objetiva do banco será evidente (Súmula 479 do STJ).
 
De acordo com o art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso. 
 
Além disso, o atendente do banco que realiza, mesmo que a pedido do cliente, operação de transferência de recursos incompatível com o perfil do cliente (idade, histórico de movimentação e valores habituais) comete ato culposo ensejando, assim, a responsabilidade objetiva da instituição bancária. É o que consta da Circular BCB nº 3.978/2020, pelo fato do banco não ter utilizado seus sistemas de gerenciamento de risco para detectar a atipicidade e, assim, bloquear a operação, para confirmação adicional, independentemente de ser Pix ou TED, protegendo, assim, o seu cliente. 
 
Nesse sentido, a Resolução BCB nº 501/2025 reforça o dever das instituições bancárias de rejeitar automaticamente transações destinadas a contas com fundada suspeita de fraude. A medida alcança contas de depósito à vista, poupança e contas de pagamento pré-pagas, incidindo sobre Pix, TED, DOC e cartões. 
 
Além disso, com base na jurisprudência do STJ  (Resp n. 2222059 – SP, STJ), para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção ao consumidor, desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos.
 
Nesses casos, se a vítima for coagida a resgatar recursos financeiros em agência bancária, onde é proibido o uso de celular desautorizado por funcionário da agência bancária (conforme a Lei 5939/2011), não restará dúvida da ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros nas instalações do banco (denominado de fortuito interno) e a responsabilidade objetiva do banco será evidente (Súmula 479 do STJ).
 
Assim, os correntistas podem recorrer à ouvidoria do Banco Central do Brasil, depois de providenciar um BO (Boletim de Ocorrência), referente ao golpe sofrido, com extorsão de recursos financeiros da vítima, para exigir a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária e a devolução dos recursos que lhe foram extorquidos, nos casos como o acima narrado.
 
Uma medida judicial pode ser interposta, se não surtir efeito o pedido administrativo de restituição do valor extorquido, para fins se anulação do ato e indenização do dano sofrido.