Maria Clara Villasbôas Arruda

A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, parágrafo segundo, I da CF pode ter sua interpretação alterada e ampliada, se o STF admitir que a imunidade de ITBI na integralização de capital vale para empresas que têm como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis, o que atualmente é vedado (Tema 1348 – STF).