Maria Clara Villasbôas Arruda

A transação tributária , prevista no art 171 do CTN, que envolve concessões mútuas,

é obtida de acordo com lei, para fins de extinção do crédito tributário, e, assim, depende de critérios e conveniência administrativa

Por isso, o contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta individual de transação, com a finalidade de extinguir os seus débitos, de forma diversa da prevista em lei.

( Lei 13.988/2020 , Portaria PGFN 9917/20200).

TRF-4 – Apelação Cível: AC 50073408520204047201 SC, publ

em 25/03/2024

Da mesma forma, a inscrição de débitos em dívida ativa para transação tributária deve seguir o fluxo administrativo regular, conforme normas do CTN e da Portaria nº 447/2018, sem exigência de celeridade, na inscrição de débitos em dívida ativa se o serviço público está regular e se não apresenta razão jurídica que o diferencie de outros contribuintes, conforme princípios da impessoalidade e eficiência administrativa. O prazo de 90 dias para inscrição de débitos vencidos em dívida ativa, conforme art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, é para controle do erário e não pode ser renunciado pelo contribuinte. (TRF-3 – ApelRemNec 50025847320234036128, publ em

06/02/2024)