Maria Clara Villasbôas Arruda
Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet
O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 206/25, que traz novidades importantes sobre escrituras de diretivas antecipadas de vontade e declarações de curatela.
Conceito
A autocuratela é um instituto jurídico pelo qual uma pessoa plenamente capaz e maior de 18 anos pode nomear, livremente, quem será seu(s) curador(es), caso, no futuro, venha a perder a capacidade de manifestar sua vontade, por motivo de saúde, acidente ou interdição. Essa nomeação é feita por escritura pública lavrada em cartório de notas, revelando a vontade da própria pessoa enquanto ela ainda tem discernimento.
Funções:
- Fortalecimento da autonomia da vontade
- Prevenção de conflitos familiares
- Ponto de partida para decisões judiciais em processos de interdição, servindo como elemento probatório e indicativo de vontade, que deve ser considerado pelo juiz antes de nomear um curador.
Procedimento extrajudicial:
A escritura pública é registrada em cartório e incluída na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para que, futuramente, possa ser consultada por juízes em processos de interdição.
Procedimento judicial:
- A autocuratela não substitui o processo judicial de curatela ou interdição.
- Quando a interdição for proposta, o juiz tem dever de consultar a CENSEC para verificar se existe escritura de autocuratela e juntá‑la aos autos antes de decidir sobre o curador.
- A vontade manifestada serve como subsídio relevante, mas o juiz ainda pode decidir de forma diversa — por exemplo, se houver indícios de vício de consentimento ou caso a indicação seja manifestamente prejudicial.
Conclusão:
Trata-se de valorização da autonomia da vontade privada, garantindo mais respeito à decisão do indivíduo.
Janeiro/2026