Maria Clara Villasbôas Arruda

Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 206/25, que traz novidades importantes sobre escrituras de diretivas antecipadas de vontade e declarações de curatela.

Conceito

A autocuratela é um instituto jurídico pelo qual uma pessoa plenamente capaz e maior de 18 anos pode nomear, livremente, quem será seu(s) curador(es), caso, no futuro, venha a perder a capacidade de manifestar sua vontade, por motivo de saúde, acidente ou interdição. Essa nomeação é feita por escritura pública lavrada em cartório de notas, revelando a vontade da própria pessoa enquanto ela ainda tem discernimento.

Funções:

  1. Fortalecimento da autonomia da vontade
  2. Prevenção de conflitos familiares
  3. Ponto de partida para decisões judiciais em processos de interdição, servindo como elemento probatório e indicativo de vontade, que deve ser considerado pelo juiz antes de nomear um curador.

Procedimento extrajudicial:

A escritura pública é registrada em cartório e incluída na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para que, futuramente, possa ser consultada por juízes em processos de interdição.

Procedimento judicial:

  • A autocuratela não substitui o processo judicial de curatela ou interdição.
  • Quando a interdição for proposta, o juiz tem dever de consultar a CENSEC para verificar se existe escritura de autocuratela e juntá‑la aos autos antes de decidir sobre o curador.
  • A vontade manifestada serve como subsídio relevante, mas o juiz ainda pode decidir de forma diversa — por exemplo, se houver indícios de vício de consentimento ou caso a indicação seja manifestamente prejudicial.

Conclusão:

Trata-se de valorização da autonomia da vontade privada, garantindo mais respeito à decisão do indivíduo.

Janeiro/2026