Maria Clara Villasbôas Arruda

Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet

  1. A EC nº 113/21 e a Selic:

Após a EC nº 113/2021, a Selic (sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil) passou a ser o índice constitucionalmente previsto para atualização monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Foi prevista a incidência da taxa Selic como índice único acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.

  • EC nº 136/2025 – principais alterações:
  • Passou a ser adotado como índice de atualização monetária, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública, a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescida de juros de 2% ao ano, como regra geral.
  • No entanto, se a soma do IPCA mais 2% ao ano for superior à variação da Selic para o mesmo período, a SELIC que deve ser aplicada em lugar daquele.
  • Para processos de natureza tributária, a SELIC continuou a ser aplicada, nos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública na remuneração de seus créditos tributários, sendo obrigatória a sua aplicação nos casos de condenação da Fazenda Pública, conforme consta das decisões dos Tribunais do país. 
  • Conclusão
  • A EC nº 113/2021 fixou a Selic como índice constitucional de atualização monetária e juros de mora, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública;
  • A EC nº 136/2025 alterou o índice de reajuste em precatórios, aplicando o IPCA, acrescido de 2% de juros ao ano, mantida a Selic como parâmetro substitutivo quando inferior ao somatório do IPVA com os juros, e reforçando o uso da Selic em matéria tributária.

Janeiro/2026